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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Estatutos da APEE


ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA DEFENIÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, OBJECTO, DURAÇÃO E MEIOS
ARTIGO PRIMEIRO
(DEFINIÇÃO)
1.    A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA ESCOLA SECUNDÁRIA DRº MANUEL FERNANDES, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita á educação e ensino dos seus filhos e educandos.
      A Associação tem a sua sede no Liceu Nacional de Abrantes, em Abrantes, nas instalações que lhe forem designadas ou noutras que se entenda mais convenientes.
2.  A Associação regular-se-á pelos presentes estatutos, legislação legal aplicável e deliberações sociais regularmente tomadas.
ARTIGO SEGUNDO 
 (JUSTIFICAÇÃO) 
      A Associação justifica-se:
      a) Pelo direito e dever da família em não se demitir da sua função educadora, em colaboração com a escola, participando assim na educação e formação dos seus filhos ou educandos
       b) Por uma autêntica e integral política educacional que não pode entender-se com a ligação entre a família e a escola, o que exige um diálogo permanente entre professores, Pais, Encarregados de Educação, Alunos e Funcionários escolares.
      c)  Pela convicção de que a Associação constituirá um importante factor de equilíbrio dentro da escola, pois será válido elo de ligação entre a comunidade social e a Escola, contribuindo assim para quebrar o isolamento tradicional dos Estabelecimentos de ensino.
ARTIGO TERCEIRO
 (OBJECTIVOS)
A Associação prossegue como essenciais as seguintes finalidades:
a) Contribuir para uma permanente consciencialização e esclarecimento dos Pais e Encarregados de Educação, face aos problemas escolares
b) Estudar as diversas formas e aspectos da vida escolar e circum escolar contribuindo com sugestões e colaboração para a sua dinamização, e prosseguindo as finalidades que entender necessárias, chamando a atenção e fazendo esforços para a resolução das situações que considere prejudiciais aos interesses reais dos filhos ou educandos dos seus associados.
c) Informar os Pais e Encarregados de Educação acerca da problemática escolar
d) Defender a garantia de liberdade política e religiosa dos alunos, quaisquer que sejam os seus credos professados.
e) Colaborar na democratização da vida social e escolar contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre os professores, alunos, funcionários, órgãos directivos, famílias e demais encarregados de educação.
f) Exercer sempre as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos filhos ou educandos dos seus associados se processe segundo as normas do direito universalmente aceites
g) Salvaguardar sempre a sua total independência de quaisquer organizações sejam de que naturezas forem, quer oficiais, quer não oficiais.
h) Colaborar estreitamente com as outras Associações de Pais e Estabelecimentos de Ensino, par, em diálogo franco e aberto, se promover uma educação verdadeiramente integral e nacional da pessoa humana, na linha do seu fim último e do autêntico bem da sociedade.
i) Estimular a realização de actividades recreativas, desportivas e de ocupação dos tempos livres
j) Dar seguimento a todas as resoluções legalmente deliberadas em Assembleia Geral.
ARTIGO QUARTO
(DURAÇÃO E MEIOS)
1)    A associação durará por tempo indeterminado e terá o seu inicio na data da aprovação dos presentes estatutos.
2)   Constituem receitas próprias da Associação as quotas, doações, subvenções e outras que a direcção ou Assembleia resolva criar ou aceitar, dentro dos limites legais.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS SÓCIOS
ARTIGO QUINTO
 (ÂMBITO SOCIAL; DIREITOS E DEVERES)
1)   São sócios por direito próprio os Pais e Encarregados de Educação dos alunos do Liceu Nacional de Abrantes, enquanto aqueles frequentarem este estabelecimento e como tal se inscrevam.
2)    São direitos dos sócios:
       a) Fazer parte dos Corpos gerentes da Associação.
       b) Tomar parte nas Assembleias Gerais, nelas intervir, eleger e ser eleito.
       c)  Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação. d)  Propor aos Corpos Sociais as iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação.
       e)  Requerer a intervenção da Direcção junto dos órgãos de gestão do Liceu para a proposição e estudo dos assuntos que dizem respeito aos problemas de educação gerais ou particulares.
       f)  Solicitar à Direcção da Associação a sua intervenção em defesa dos interesses legítimos dos seus filhos e educandos. 
       g)  Examinar, na sede, a escrita e contas da Associação
3)   São deveres dos sócios: 
       a) Colaborar por todos os meios ao seu alcance nas tarefas da Associação.
       b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos.
       c) Cumprir as disposições estatuárias e os Regulamentos Internos.
       d)  Pagar a cota no prazo estabelecido e pela forma regulamentar, cujo quantitativo será fixado pela Assembleia Geral, para ocorrer às despesas e objectivos a que esta Associação se propõe.
       PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de alguns Pais e Encarregados de Educação não poderem pagar a cota mínima aprovada em Assembleia Geral, por razões de dificuldades económicas, a Direcção deliberará em reunião, depois de apreciadas as razões expostas pelos interessados, sobre a sua admissão como sócios no pleno gozo de todos os direitos, isentando-o do respectivo pagamento.
       e)  Comunicar á Direcção a sua mudança de residência. 
       f) Perde-se a qualidade de sócio:
1.    A pedido do interessado.
2.    Por infracção grave aos estatutos.
3.    Quando deixe de ter filhos ou educandos na Escola Dr. Manuel Fernandes, em Abrantes.
CAPÍTULO TERCEIRO
DOS CORPOS GERENTES
ARTIGO SEXTO
(DEFINIÇÃO)
      São Órgãos Directivos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, exercerão o seu mandato pelo prazo de um ano.
SECÇÃO PRIMEIRA
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO SÉTIMO
(CONSTITUIÇÃO)
1.    A Associação Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2.    Consideram-se como sócios no gozo pleno dos seus direitos os que tenham em dia o pagamento das cotas, salvo o preceituado no parágrafo único do artigo quinto, e que não se encontrem suspensos por deliberação da Assembleia Geral
3.    A Assembleia Geral reúne ordinariamente no último Sábado dos Meses de Maio e Outubro de cada ano, fazendo-se neste a eleição dos corpos gerentes e extraordinariamente sempre que a Direcção ou o número mínimo de vinte sócios no pleno gozo dos seus direitos, solicitem ao Presidente da Mesa a sua convocação.
4.    Em primeira convocação a Assembleia Geral só pode funcionar com cinquenta por cento dos sócios e com qualquer número, uma hora depois.
5.    Na hipótese de impossibilidade da comparência do sócio, este poderá fazer-se representar pelo cônjuge.
ARTIGO OITAVO
(ATRIBUIÇÕES)
        Compete á Assembleia Geral:
        a) Deliberar sobre as directrizes gerais da actuação da Associação
        b) Eleger a sua Mesa e os membros dos restantes órgãos sociais, por escrutínio secreto.
        c) Apreciar e votar o relatório anual e as contas da Direcção
       d) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo Presidente da Mesa, pela    Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por qualquer outro associado.
        e) Decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício.
        f) Estabelecer anualmente a cota mínima que se entender conveniente.
       g) Revogar o mandato de um ou de todos os elementos dos seus órgãos directivos se pela sua actuação motivos para tal.
       h) Decidir da suspensão de direitos de qualquer associado, ou da sua exclusão.
       i)  Alterar os Estatutos.
       j)  Decidir da extinção da Associação.
ARTIGO NONO
(CONDICIONAMENTOS)
1.     As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por simples maioria de votos dos sócios presentes, para os casos de rotina. Para casos reconhecidos como importantes a votação será, sempre, secreta e as deliberações também tomadas por maioria simples
2.    As deliberações referentes às alíneas i) e j) do artigo anterior serão tomadas por maioria de dois terços de número total de sócios da Associação, em escrutínio secreto.
3.    São admitidas votações por correspondência, para assuntos constantes da Ordem de Trabalho anunciada previamente através de carta registada enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO
(COVOCAÇÃO)
1.    As reuniões serão convocadas por circulares enviadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da Ordem de Trabalhos, local e hora da reunião.
2.    As reuniões que tenham por fim o preceituado nas alíneas i) e j) do artigo oitavo devem ainda ser convocadas por anúncio publicado com a antecedência mínima de oito dias num dos jornais mais lidos no concelho, com a indicação da Ordem de Trabalho.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(DA MESA E SUAS ATRIBUIÇÕES)
1.    A Mesa é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
       É da competência da Mesa:
       a) A convocação da Assembleia Geral e a direcção dos seus trabalhos
       b) O empossamento dos corpos directivos.
SECÇÃO SEGUNDA
DA DIRECÇÃO
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO 
 (COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO)
1.    A Direcção é composta por sete elementos que entre si distribuíram os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e três Vogais com funções que entre si designarão.
2.    No caso de vacaturas até dois membros entre duas Assembleias Gerais, a Direcção poderá fazer a sua substituição que será sujeita a ratificação da próxima Assembleia Geral.
3.    A Direcção reúne as vezes que for necessário, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros e, no mínimo uma vez por mês, não podendo deliberar sem a presença de, pelo menos, quatro membros
4.   As deliberações são tomadas por maioria de votos em caso de empate o presidente tem, ou quem o substitua, voto de qualidade.
5.    Na ausência dos Presidente e Vice-Presidente, presidirá a reunião qualquer dos membros presentes, o qual será nomeado para essa reunião pelos elementos que a ela assistam.
6.    Promoverá, quando tal se revele de interesse, encontros a nível de cada ano de curdo, solicitando, por escrito, a participação de professores, directores de turma ou órgãos do Liceu, para discussão dos problemas a analisar.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(COMPETÊNCIA)
        Compete á Direcção:
        a) Orientar, representar e administrar a Associação, de acordo com os seus fins.
        b) Pugnar pela participação da Associação na gestão do Estabelecimento de ensino.
        c) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores da Escola   e, particularmente,  com os representantes dos Pais e Encarregados de Educação nos órgãos da Escola  em que tenham assento.
        d) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na prossecução das finalidades da associação.
        e)Pedir a convocação da Assembleia Geral.
        f) Executar as decisões da Assembleia Geral.
        g)Admitir sócios e suspender provisoriamente os seus direitos, até realização da Assembleia Geral, dos  associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres e ou ponham em causa o bom nome da Associação, e propor a sua exclusão à Assembleia Geral, caso o considere justificado.
       h)Ajuizar sobre a necessidade de criação de delegados de zona ou de freguesia e submeter á aprovação da Assembleia Geral e respectivo regulamento.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(DOS DIRECTORES)
1.     Compete ao Presidente:
        a)Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
        b) Presidir às reuniões da Direcção.
2.      Compete ao Vice-Presidente:
         a)Desempenhar as funções que lhe forem confiadas
         b)Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3.      Compete ao Secretário:
         a)Receber a correspondência, classificá-la, submetê-la à apreciação da Direcção, arquivá-la   e, de um   modo geral, dar seguimento ao expediente.
          b)Elaborar as actas da reunião.
4.        Compete ao Tesoureiro:
          a) Receber, arrecadar e escriturar os fundos da Associação
          b) Ter em ordem as respectivas contas
          c) Liquidar as despesas autorizadas pela Direcção.
          d)Organizar o Relatório anual de contas que a direcção deve apresentar à Assembleia Geral.
5.        Compete aos restantes directores o desempenho das funções que lhe forem atribuídas pela direcção.
6.        Além das atribuições especialmente fixadas, cada director desempenhará ainda as que lhe forem   designadas pela direcção.
7.        A direcção poderá fazer depósitos e levantamentos em estabelecimentos de crédito ou bancários.
           a) Para os depósitos bastará uma assinatura.
           b)Para os levantamentos será sempre necessária a assinaturado Tesoureiro e do presidente, ou quem as suas vezes fizer.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(DO CONSELHO FISCAL)
       O conselho Fiscal será composto por um Presidente, dois Vogais e um suplente. Serão suas funções controlar e apreciar a actuação da Direcção, incluindo o relatório e as contas anuais e emitir parecer sobre os mesmos.
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(DISSOLUÇÃO)
1.      A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada em Assembleia Geral extraordinária para o efeito expressamente convocado, por maioria de dois terços, conforme o número  dois do artigo nono.
2.       A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará, por maioria, sobre o destino a dar aos bens da Associação, elegendo para o efeito uma comissão liquidatária que promoverá a execução das suas deliberações.
3.     Por deliberação da Direcção, sancionada pela Assembleia Geral, poderá a Associação federar-se com outras Associações congéneres, a nível local, regional e nacional, sem abdicar do princípio e fins que a norteiam.
4.     A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente ou Vice-Presidente da direcção e de mais dos membros da Direcção.
5.     Até á aprovação e posse dos primeiros órgãos eleitos de gestão da Associação a Comissão Instaladora acumula todas as funções dos órgãos legais.
       Assim outorgaram por minuta.


ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS SEGUNDO A ACTA Nº7

…Dado que a partir de agora e porque o nome da escola se tornou definitivo, considerando as várias rectificações pelo que a Direcção da Associação apresentou á mesa a proposta numero um com o seguinte teor: A Assembleia Geral da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Liceu Nacional de Abrantes reunida em vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e três, decide aceitar as alterações aos Estatutos proposta pela Direcção da Associação nos seus artigos Primeiro no número um e dois; Quinto nos números um, numero dois alínea E, numero três alínea F três; Sétimo no número três; Nono no número um e dois; Décimo segundo no numero seis e Décimo sexto no numero um que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO PRIMEIRO -1- A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária Doutor Manuel Fernandes é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita á educação e ensino dos seus filhos e educandos.
2- A Associação tem a sua sede na Escola secundária Doutor Manuel Fernandes, em Abrantes.
ARTIGO QUINTO – (Âmbito Social; Direitos e Deveres) -1- São sócios por direito próprio todos os Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola secundária Doutor Manuel Fernandes, enquanto aqueles frequentarem este estabelecimento e que como tal se inscrevam.
2 – Alínea e) – Requerer a intervenção da Direcção junto dos órgãos de Gestão da Escola Secundária para a preposição e estudo dos assuntos que digam respeita aos problemas de educação gerais ou particulares.
3 – Quando deixe de ter filhos ou educandos na Escola Secundária Doutor Manuel Fernandes, em Abrantes.
ARTIGO SÉTIMO – (CONSTITUIÇÃO) – 3 – A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no sábado seguinte á semana do Carnaval e no último sábado dos meses de Maio e Setembro de cada ano, fazendo-se neste a eleição dos corpos gerentes, e, extraordinariamente, sempre que a Direcção ou o numero mínimo de vinte sócios, no pleno gozo dos seus direitos solicitem ao Presidente da Mesa a sua convocação.
ARTIGO NONO – (CONDICIONAMENTOS) – 1 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
2- As deliberações referentes às alíneas i) e j) do artigo anterior exigem, respectivamente, o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e três quartos do número total dos sócios da Associação.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – (COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO) – 6- Promoverá, quando tal se revele de interesse, encontros a nível de cada ano de curso, solicitando, por escrito, a participação de professores, directores de turma ou órgãos de gestão da Escola para discussão dos problemas a analisar.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO – (DISSOLUÇÃO) -1 – A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária para o efeito expressamente convocada, por maioria de três quartos, conforme o número dois do artigo nono destes estatutos.
Esta proposta foi aprovada por vinte e cinco votos a favor e um contra.

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